Câmara analisa pareceres do TCE sobre
contas de Tadeu, Castelo e Edivaldo
Com a leitura dos novos balanços em plenário meta agora é zerar julgamento das contas pendentes
Mais uma leitura dos pareceres do TCE (Tribunal de Contas do Estado) das contas dos ex-prefeitos Tadeu Palácio (2002, 2003 e 2004; 2005, 2006, 2007 e 2008), João Castelo (2010) e do atual prefeito Edivaldo Holanda Júnior (2013), no plenário da Câmara Municipal de São Luís, foi realizada na manhã desta terça-feira e, assim, começa a tramitar na Casa com o próximo passo sendo o encaminhamento dos documentos às Comissões de Constituição, Justiça, Legislação, Administração e Assuntos Municipais; e Orçamento, Finanças, Planejamento e Patrimônio Municipal para que possam deliberar tanto a respeito do parecer quanto do balanço financeiro.
A formalidade da leitura em plenário é necessária para que o processo comece a ser analisado pelas comissões, que poderão manter o entendimento do TCE ou poderá divergir do tribunal e reprovar as contas dos ex-prefeitos, aprová-las ou, ainda, aprová-las com ressalvas. No entanto, o que os colegiados decidirem a analise ainda deverá passar pelo crivo do plenário Simão Estácio da Silveira, que dará a palavra final.
Com a leitura dos novos balanços em plenário meta agora do parlamento é zerar o julgamento das contas pendentes. Algumas análises destes processos ocorrem 30 anos depois de chegar ao Legislativo. Em alguns casos, os documentos mais atualizados em apreciação no Palácio Pedro Neiva de Santana, sede do Legislativo da Capital, possui cinco prestações de contas na fila aguardando análise. Conforme o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE), as prestações de contas só são encaminhadas ao Legislativo após o esgotamento de todos os recursos.
Assim que receber o relatório com os processos, as comissões terão entre sete a quinze dias para emitir pareceres sobre a decisão do tribunal. Em seguida, os colegiados deverão notificar os ex-prefeitos ou seus representantes para que possam apresentar defesa.
O QUE DIZ A LEI?
A prestação de contas à Câmara atende o artigo 45, inciso 8º da Lei Orgânica do Município de São Luís e ao artigo 2º, parágrafo 2º, alínea “c”, do Regimento Interno da Câmara de São Luís. A obrigação privativa das Casas Legislativas realizarem a análise das contas do Poder Executivo após o parecer do TCE também é prevista nos artigos 58 e 59 da Lei Complementar Federal 101/2000.
Texto: Isaias Rocha