Desde 2018, com o advento da Lei Municipal Nº 6.321, são considerados grandes geradores de resíduos sólidos as empresas que geram a partir de 200 litros de resíduos por dia na capital maranhense
A Câmara Municipal de São Luís aprovou na última terça-feira, durante sessão ordinária, a realização de uma audiência pública para discussão sobre o controle de resíduos sólidos de grandes geradores na capital maranhense.
O pedido requerido pelo vereador Raimundo Penha (PDT), por meio do Requerimento nº 611/21, diz que o evento deverá ocorrer no Plenário Simão Estácio da Silveira, mas ainda não tem data e nem horário marcado para acontecer.
Para debater essa questão, serão chamados o presidente do Comitê Gestor de Limpeza Urbana, Joabson Júnior; secretários municipais, representantes do Ministério Públicos; além de segmentos envolvidos com o tema.
“É importante que possamos discutir esse tema de grande importância. Isso vai melhorar o controle do sistema de limpeza urbana, mas também poderá esclarecer eventuais dúvidas sobre estes grandes geradores de resíduos”, declarou o parlamentar ao encaminhar votação sobre a proposição.
Sistema de Gerenciamento
Grandes geradores de resíduos são aqueles que produzem diariamente, em média, mais de 200 litros de lixo não reciclável, como papel higiênico, fralda descartável, absorvente íntimo e peças de louça. A Política Nacional de Resíduos Sólidos deixa a cargo das prefeituras municipais a definição de quem é considerado o grande gerador.
Na capital maranhense, a classificação foi estabelecida pela Lei Municipal Nº 6.321/2018. Os grandes geradores devem se cadastrar junto à Prefeitura de São Luís, por meio do Órgão Gestor de Limpeza Urbana. Caso contrário, estarão sujeitos a penalidades. O cadastramento é obrigatório e imediato a partir da vigência da lei.
Segundo a legislação municipal, cabe aos grandes geradores de resíduos sólidos a separação, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final adequada até a sua remoção para a coleta pelas empresas prestadoras de serviços, de forma a não gerar riscos à saúde ou ao equilíbrio do meio ambiente, ficando vedada sua disposição em logradouros públicos, bem como sua apresentação para o serviço
de coleta pública de resíduos domiciliares.
Responsabilidades
– Separação, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final adequada até a sua remoção para a coleta pelas empresas prestadoras de serviços, conforme o disposto em lei e de acordo com cada tipologia de resíduo, de forma a não gerar riscos à saúde ou ao equilíbrio do meio ambiente, ficando vedada sua disposição em logradouros públicos, bem como sua apresentação para o serviço de coleta pública de resíduos domiciliares;
– Promoção da segregação na fonte, em especial os Grandes Geradores, separando o resíduo com características similares àquelas do domiciliar, dos demais resíduos, para promoção da reutilização e reciclagem;
– Eliminação de líquidos e o ato de embrulhar convenientemente, quando for o caso, cacos de vidros e outros materiais perfuro-cortantes antes de proceder ao acondicionamento do resíduo;
– Transporte adequado dos resíduos, a partir de veículos autorizados pelo Órgão Gestor de Limpeza Urbana, dando o tratamento e a destinação final correta, conforme o estabelecido no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGIRS aprovado;
– Garantia da segurança para que as ações a seu cargo sejam implementadas de forma a não oferecer risco aos consumidores, operadores de resíduos sólidos e à população em geral;
– Atualização e livre disposição de informações para consulta dos órgãos competentes, sobre as atividades e controle do manuseio dos resíduos sólidos de sua responsabilidade;
– Permissão, a qualquer tempo, para que os órgãos ambientais competentes fiscalizem suas instalações, processos e procedimentos, fornecendo todas as informações exigidas pelo órgão ou entidade municipal competente, referentes à natureza, ao tipo e às características dos resíduos produzidos;
– Recuperação das áreas degradadas de sua responsabilidade, bem como pelo passivo ambiental oriundo da desativação de sua fonte geradora, em conformidade com as exigências legais e aquelas estabelecidas pelo órgão municipal competente, além dos danos causados a terceiros;
– Desenvolvimento de programas de capacitação técnica continuada, voltados à gestão integrada de resíduos sólidos;
– Construção, em suas dependências, de abrigos de resíduos sólidos de acordo com regulamentação específica, mediante determinação do Órgão Gestor de Limpeza Urbana;
– Elaboração do devido Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PGIRS e aprovação pelo órgão municipal competente a partir do processo de licenciamento ambiental;
– Cumprimento das determinações emanadas do Poder Público, para efeitos de coleta dos resíduos e das suas frações passíveis de recuperação ou de reciclagem; e,
– Os feirantes pertencentes a qualquer tipo de feira instalada em vias e logradouros públicos, deverão manter limpa a área de localização de suas barracas, respeitando regulamentação específica.