Vereadora anseia chamar a atenção da sociedade para as garantias previstas aos idosos na Lei nº 10.741/2003
Tramita na Câmara Municipal de São Luís o Projeto de Lei nº 231/21 que trata da obrigatoriedade de afixação de placas com a frase “Desrespeitar, negligenciar ou prejudicar idosos, é crime! (Lei nº 10.741/2003, Estatuto do Idoso)” em coletivos urbanos, repartições públicas municipais, postos de saúde, hospitais e agências bancárias.
A vereadora Fátima Araújo (PC do B), autora da proposição, disse que o PL é relevante porque chama a atenção da sociedade para os direitos e garantias assegurados aos idosos por meio da Lei Federal nº 10.741/2003, conhecida na sociedade brasileira por Estatuto do Idoso.
“O envelhecimento faz parte do ciclo da vida de todos e a população da 3ª idade tem crescido nos últimos anos. No entanto, ainda há um longo caminho a percorrer no que tange ao respeito aos idosos e à forma como eles devem ser tratados. Assim, o PL possibilitará a efetivação de garantias estabelecidas no Estatuto do Idoso”, assinalou Fátima Araújo.
A vereadora do PCdoB ainda destacou os artigos 8º e 9º da legislação federal que assegura os direitos dos idosos para dar maior embasamento ao projeto de lei do qual é criadora.
“O Estatuto do Idoso, no artigo 8º, diz que o envelhecimento é um direito personalíssimo e que proteção dele é um direito social protegido por força de lei. A lei federal ainda vai além quando afirma, no artigo 9º, que é obrigação do Estado garantir proteção à vida e à saúde por meio de medidas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade”, explicou Fátima Araújo.
Proposição – O Projeto de Lei nº 231/21 informa que é obrigatória a afixação de placa, em local visível, com a frase “Desrespeitar, negligenciar ou prejudicar idosos, é Crime! (Lei nº 10.741/2003, Estatuto do Idoso)” no interior dos coletivos urbanos, em repartições públicas municipais, postos de saúde, hospitais e agências bancárias.
A proposição explicita ainda que as placas deverão ser afixadas em locais de maior circulação de pessoas e ter a seguintes dimensões: 30 cm x 40 cm no interior dos coletivos urbanos e 40 cm x 50 cm nos demais locais.