Proposta de lei em tramitação de autoria do vereador Ribeiro Neto visa promover a inclusão social e garantir a acessibilidade nos equipamentos esportivos da cidade
Texto: Isaías Rocha
A CCJ (Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final) da Câmara Municipal de São Luís (CMSL) analisa o Projeto de Lei nº 056/23, que dispõe sobre a destinação de reservado e adaptado para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em estádios e ginásios no âmbito da capital maranhense.
De autoria do vereador Ribeiro Neto (Mais Brasil), o texto — que também será apreciado pelas Comissões de Saúde e Meio Ambiente (CSMA); Educação, Cultura, Desporto e Lazer (CECDL) e Orçamento, Finanças, Planejamento e Patrimônio Municipal (COFPPM) — aponta, na justificativa, que o objetivo é promover a inclusão social e garantir a acessibilidade às pessoas com autismo nos equipamentos esportivos da cidade.
“A simples disponibilização dos espaços reservados para PCD nos estádios e ginásios não inclui as pessoas com TEA. Por isso, a proposta tem como objetivo perfectibilizar a inclusão das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA nos estádios e ginásios no âmbito de São Luís. Portanto, por entender ser um tema de relevante interesse do nosso Município, resolvemos apresentar a medida”, frisou o parlamentar.
Fone de sensibilidade
A norma tem oito artigos e explicita como devem ser regulamentados os mecanismos que prevê a adaptação dos espaços e a disponibilização de fones antirruídos para as pessoas com autismo. No parágrafo 2º do artigo 1º do dispositivo, o parlamentar sugeriu o seguinte texto:
“§ 2º Nos estádios e ginásios que não possuem salas reservadas, camarotes, será destinado espaço adequado nas arquibancadas devidamente identificado com o símbolo do TEA e fornecimento de fone abafador de extrema sensibilidade auditiva”.
Responsáveis ou acompanhantes
O parágrafo 3º, por sua vez, destaca que “os responsáveis ou acompanhantes das pessoas com TEA deverão necessariamente possuir assento no mesmo ambiente”.
No art. 2º, a norma determina que “caberá ao responsável pelo estádio ou ginásio, por meio de atos administrativos, estabelecerem o setor para o atendimento da pessoa com TEA, divulgando amplamente nos meios de comunicação”.
Por fim, o art. 6º da regra, estabelece que “os estádios e ginásios que não possuem salas reservadas, camarotes, possuem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para disponibilizarem espaço adequado nas arquibancadas devidamente identificado com o símbolo do TEA e o fornecimento de fone abafador de extrema sensibilidade auditiva”.
Tramitação
A proposta segue sendo analisada, em caráter conclusivo, pela CCJ. Após parecer do colegiado, a proposição estará apta para votação em plenário, sendo que não há prazo regimental previsto para a tramitação completa.
Caso seja aprovada pela maioria dos vereadores, segue para a sanção do prefeito para virar lei. Se for vetada, a proposição retorna para a Câmara dar a palavra final – se mantém o veto ou promulga a lei