Justiça mantém Lei de Pavão Filho que garante
30 minutos gratuito em estacionamento privado
O Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão plenária realizada na quinta-feira, 1, manteve a eficácia da Lei Municipal nº 6.113/2016, de autoria do vereador Pavão Filho (PDT), que garante 30 minutos de gratuidade nos estacionamentos privados do município de São Luís.
A Lei, que isenta o usuário da cobrança de taxas, nos primeiros 30 minutos que se mantiver nos estacionamentos privados, a exemplo dos shoppings, hospitais, lojas, rodoviária, aeroporto e demais estacionamentos no município de São Luís, vinha sendo questionada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (ABRASCE).
Na sessão desta quinta-feira finalmente saiu a decisão, com o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pela ABRASCE contra a Câmara Municipal de São Luís, requerendo a impugnação da Lei Municipal nº 6.113/2016, aprovada ´por unanimidade da Câmara Municipal.
Conforme a decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão, em caso de descumprimento da Lei, qualquer pessoa poderá acionar a Secretaria Municipal de Fazenda de São Luís para tomar as devidas providências. O estabelecimento infrator, que descumprir, poderá receber multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Segundo o entendimento do relator da matéria, desembargador Fróz Sobrinho, ao contrário do que alegava a ABRASCE, a questão relativa ao tempo de gratuidade nos estacionamentos privados de shoppings constitui matéria do Direito do Consumidor e tem competência tanto da União, como dos Estados e também residualmente dos Municípios, pois se trata de matérias de interesse local, conforme o artigo 30, inciso I da Constituição Federal. Ele também destaca o Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001), que em seu artigo 2º estabelece diretrizes gerais para o pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades.
Além disso, Fróz Sobrinho ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor disciplina acerca da capacidade legislativa concorrente na defesa dos interesses consumeristas, conforme o artigo 55, parágrafo 1º. Ele diz que “dessa forma, a matéria debatida na presente ADIN é de interesse local da municipalidade, não violando portanto, o direito à propriedade, mas sim, diz respeito às relações entre pessoas que se dirigem aos shopping centers com a intenção de efetuar compras, e aos proprietários das respectivas lojas, restando evidente a relação consumerista”.
Texto: Jorge Vieira