Prefeito vetou parcialmente um artigo, seis parágrafos e mais dez incisos da norma
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Texto: Isaías Rocha
O prefeito Eduardo Braide (PSD) sancionou na segunda-feira, 10, a Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025 com veto parcial. Em publicação no Diário Oficial do Município (DOM), o gestor vetou o autógrafo da norma, especificamente quanto ao parágrafo 2º, com incisos I, II, III e IV do art. 3º; art. 3-A, caput, e incisos I, II, III, IV, V e VI, assim como seus parágrafos 1º e 2º; parágrafo 2º do art. 4º e parágrafos 2º e 3º do art. 8º, observadas as formalidades legais prescritas no art. 70 da Lei Orgânica Municipal.
O gestor vetou dispositivos que tratavam das informações relativas à ordem cronológica das ordens de pagamento homologadas que deveriam ser disponibilizadas, mensalmente, no portal da transparência da prefeitura de São Luís, assim como a atualização bimestral do cálculo do cumprimento da execução orçamentária. A iniciativa destacava a competência da Controladoria-Geral do Município para relacionar, por órgão, a cronologia dos pagamentos relacionados à aplicação dos recursos que são oriundos das emendas.
A proposta, no entanto, foi vetada pelo prefeito com o argumento de que a transparência dos pagamentos proposta versa sobre organização administrativa que, segundo ele, seria matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, contrariando o disposto nos artigos 2º e 61, § 1º, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, bem como art. 66, inciso II da Lei Orgânica.
“A definição de regras e prazos para a execução de despesas, bem como a atribuição de competências a órgãos da administração pública, são prerrogativas do Executivo, especialmente no que tange à gestão financeira e orçamentária do município. A ingerência do Legislativo nesses aspectos compromete o princípio da separação dos poderes, essencial ao equilíbrio institucional”, alegou.
Lei Orçamentária 2025
Aprovada pela Câmara Municipal no início deste mês, a peça estima receitas, e fixa despesas, da ordem de R$ 5,49 bilhões. Entre os trechos vetados, está o que aumentou para 2% da receita corrente líquida o percentual destinado às emendas parlamentares impositivas. A proposta foi anexada ao texto original a partir da emenda aditiva 01, que acrescentou o parágrafo 2º com incisos I, II, III e IV ao artigo 3º, contendo a seguinte redação:
“§2º Para o exercício de 2025, ficam fixados os valores das emendas parlamentares impositivas, nos termos do § 9º do artigo 166 da Constituição Federal e do §9º do artigo 120 da Lei Orgânica do Município, correspondentes a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida, a serem alocados nas dotações orçamentárias das unidades a seguir relacionadas, conforme os valores discriminados, totalizando R$ 105.610.158,47 (cento e cinco milhões, seiscentos e dez mil, cento e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos), em observância ao percentual constitucional e legalmente estabelecido para essa finalidade”, diz trechos do texto.
Mas, o prefeito decidiu pelo veto ao parágrafo e seus respectivos incisos, sob a alegação de que a pretendida inclusão gera divergência em relação a outros dispositivos da mesma lei, que tratam da fixação da despesa por órgão. De acordo com o chefe do Executivo, a emenda em análise atenta contra o princípio da segurança jurídica, na medida em que a vigência concomitante às demais disposições da mesma lei inviabiliza o adequado cumprimento pela administração municipal.
“Destaca-se, ademais, a impossibilidade jurídica de classificação prévia das despesas relacionadas nos incisos I a IV do §2º, uma vez que sequer houve a indicação precisa dos objetos a serem executados, não sendo, neste momento, passível de correta e precisa classificação orçamentária”, frisou.
Despesas anteriores
Também foi vetado o trecho que previa a inclusão de despesas de exercícios anteriores, nas dotações orçamentárias referentes às emendas parlamentares do exercício de 2024. A proposta foi acrescentada na norma após emenda aditiva nº 02, em decorrência das decisões proferidas nos autos dos processos nº 0902000- 52.2024.8.10.0001 e nº 0800037-67.2025.8.10.000, e eventuais incidentes deles derivados, bem como de valores não judicializados e não empenhados no exercício financeiro de 2024, destinados a essa finalidade.
Ao analisar a sugestão, Braide alegou que a emenda aditiva deve ser vetada, uma vez que traz para a LOA desdobramento de decisão judicial, proferida em primeira instância e não transitada em julgado. “Resta, portanto, evidenciada clara violação ao princípio da segurança jurídica na emenda em questão. Observa-se, ainda, incompatibilidade na redação do dispositivo às normas da Secretaria do Tesouro Nacional quanto à codificação das fontes de recurso”, destacou o prefeito em seu veto.
Confira outros dispositivos vetados abaixo:
A emenda aditiva nº 03 dispõe que:
Art. 4º […]
§2º As despesas decorrentes das emendas parlamentares previstas no art. 3º-A não serão computadas para fins de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, podendo o Poder Executivo abrir créditos adicionais suplementares e realizar remanejamentos para atendimento dessas despesas, independentemente do percentual fixado, sem a necessidade de autorização legislativa específica.
A emenda aditiva n.º 03 tem direta relação com a emenda aditiva n.º 02 e deve ser vetada pelos mesmos fundamentos.
As emendas aditivas n.º 04 e 05 possuem a seguinte redação, respectivamente:
Art. 8º […]
§2º As emendas parlamentares serão executadas de forma proporcional à execução orçamentária, na razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, aferida a cada bimestre, observando-se integralmente o disposto no artigo 10 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no artigo 100 da Constituição Federal. O descumprimento desta disposição sujeitará o responsável às sanções previstas na legislação aplicável, inclusive no que concerne à responsabilidade fiscal e à improbidade administrativa.
O que diz a justificativa do veto?
“As emendas aditivas em análise introduzem disposições sobre o procedimento a ser observado na execução de emendas parlamentares, estabelecendo prazos específicos para sua implementação e procedimentos administrativos relacionados ao pagamento dessas emendas”, informou.
“Contudo, verifica-se que a proposição contraria o princípio da exclusividade previsto no artigo 165, § 8º, da Constituição Federal, o qual determina que a Lei Orçamentária Anual (LOA) deve restringir-se à previsão de receitas e à fixação de despesas, não podendo dispor sobre matérias estranhas ao orçamento. Tal previsão também está contida no art. 118, §7º da Lei Orgânica do Município de São Luís. A inclusão de normas procedimentais para a execução de emendas extrapola esse limite, inserindo conteúdo normativo incompatível com a natureza da LOA”, disse.
“Além disso, as emendas versam sobre organização administrativa, matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, contrariando o disposto nos artigos 2º e 61, § 1º, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, bem como art. 66, inciso II da Lei Orgânica. A definição de regras e prazos para a execução de despesas, bem como a atribuição de competências a órgãos da administração pública, são prerrogativas do Executivo, especialmente no que tange à gestão financeira e orçamentária do município. A ingerência do Legislativo nesses aspectos compromete o princípio da separação dos poderes, essencial ao equilíbrio institucional”, completou.
“Desta forma, manifesta-se pelo veto à emenda aditiva, por afronta ao princípio da exclusividade da LOA e por interferência indevida na competência administrativa privativa do Chefe do Poder Executivo”, concluiu o prefeito na Mensagem de veto n.º 07/2025 que ainda será apreciada em plenário pelos vereadores.