Mesmo com o veto, lei originária de iniciativa do vereador Antônio Garcez foi sancionada pelo Poder Executivo
O prefeito Eduardo Braide (PSD) vetou parcialmente o Projeto de Lei 203/2022, de autoria do vereador Antônio Garcez (Agir), que reforça a segurança nas instituições bancárias de São Luís. O veto é específico aos artigos 1º e 2º da nova redação que atualiza a Lei Municipal nº 3.349/94.
Na prática, a proposta modifica o art. 1º, revoga o inciso IV do art. 1º e acrescenta o art. 7º à Lei Municipal nº 3.349/94. Mesmo sendo vetado parcialmente, a Lei nº 7.137 de 19 de abril de 2023, foi sancionada e publicada na edição da última segunda-feira (24) no Diário Oficial do Município (DOM).
Em sua justificativa, o parlamentar destacou que a ideia da norma era ampliar a quantidade de itens de segurança em instituições bancárias, financeiras, securitárias e de crédito na capital maranhense.
A norma tem três artigos e explicita como devem ser regulamentados os mecanismos de proteção ao consumidor nesses estabelecimentos. No artigo 1º do dispositivo que foi vetado, o parlamentar sugeriu uma nova redação que passaria a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 1º obriga instalação de porta eletrônica de segurança nas agências e postos bancários, giratória e individualizada, provida de detectores de metais e travamento automático, nos acessos destinados ao público, exceto nos casos em que não haja guarda ou movimentação de numerário”.
A lei em vigor desde 1994, entretanto, destaca em seu art. 1º, que é obrigatório, nas agências e postos de serviços bancários, a instalação de portas eletrônicas de segurança individualizada em todos os acessos destinados aos públicos.
Outro item vetado foi o art. 2º do projeto, que solicitava a revogação do inciso IV do art. 1º da Lei Municipal nº 3.349/94. A norma determina que a porta a que se refere este artigo deverá obedecer às seguintes características: “vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo até calibre 45”.
Dos três artigos, o único que não foi vetado foi o art. 3º, que acrescenta o art. 7º à Lei Municipal nº 3.349/94, que vigorará com a seguinte redação: “Art. 7º As agências bancárias deverão ser dotadas de sistema de inutilização de cédulas nos caixas eletrônicos e deverão manter sistema de monitoramento ininterrupto em regime de segurança 24 horas por 7 dias na semana e alarme”.
O veto parcial ainda será analisado pelo plenário da Casa, onde poderá ser mantido ou derrubado para ser promulgado com uma nova redação da lei.
O que é veto?
O veto é o ato pelo qual o prefeito expressa sua discordância em relação a uma proposição de lei, por considerá-la inconstitucional ou contrária ao interesse público. O veto pode ser total, quando se discorda de toda a proposição, ou parcial, quando se discorda apenas de parte da proposição (artigo, parágrafo, inciso, alínea, anexo ou parte de anexo).
O veto é um ato privativo (ou exclusivo) do prefeito e deve acontecer no prazo de 15 dias úteis após ele receber a proposição de lei. O prefeito deve publicar o veto no Diário Oficial do Município (DOM) e, dentro de 48 horas, deve comunicar os motivos do veto ao presidente da Câmara. No caso de veto parcial, a lei nova é publicada e promulgada com o texto da parte sancionada e apenas a indicação das partes que foram vetadas.