Norma é uma exigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conhecida como Reforma da Previdência
Continua em análise, na CCJ (Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final) da Câmara Municipal de São Luís (CMSL), o Projeto de Lei nº 67/2022, que institui o Regime de Previdência Complementar (RPC) no município.
A proposta, acompanhada da Mensagem nº 08/2022, foi protocolada pelo prefeito Eduardo Braide (sem partido) na Casa, no dia 24 de março e desde então tramita nas comissões temáticas. No dia em 06 de abril, a proposta foi enviada para a CCJ, onde aguarda parecer do colegiado.
De acordo com a norma, o RPC é uma segurança previdenciária adicional àquela oferecida pela previdência pública. No caso da capital maranhense, os servidores contribuem para o Instituto de Previdência e Assistência do Município (IPAM), cuja contribuição é obrigatória, enquanto a adesão ao RPC é facultativa.
Se a proposta for aprovada, o servidor que optar em aderir ao novo regime, obrigatoriamente terá que continuar contribuindo com o IPAM.
O texto da norma explica que, além de facultativa, a adesão ao RPC é desvinculada da previdência pública (Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou Regime Próprio de Previdência Social – RPPS), ou seja, caso a proposta seja aprovada pelo Legislativo ludovicense, o novo regime não terá nenhum tipo de vínculo com o IPAM. Nesse contexto, o RPC possui regras específicas estabelecidas por legislação federal.
Regras
De acordo com a proposta já em tramitação na Câmara, poderão aderir ao RPC da Prefeitura, os servidores titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluindo suas autarquias e fundações. Ocupantes exclusivamente de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração ou designação temporária, da administração direta e indireta, também poderão aderir ao regime, porém, sem contrapartida do patrocinador do Plano, no caso o município de São Luís.
O RPC também abrangerá os ocupantes de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou funções de confiança ou emprego nas fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas do município, também sem a contrapartida da Prefeitura.
Além disso, também poderão aderir os empregados públicos cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidos em regulamento próprio e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas, de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes ou recepcionados pela estabilidade, vinculados a autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas do município, sem a contrapartida da Prefeitura.
Teto
A instituição do RPC é uma exigência da Emenda Constitucional 103/2019, que instituiu a reforma da Previdência Social no país. De acordo com o parágrafo 6º, do artigo 9º da Emenda Constitucional, “a instituição do regime de previdência complementar (…) e a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social (…) deverão ocorrer no prazo máximo de dois anos da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional”.
Os estados e municípios estão obrigados a criar seus respectivos RPC, em obediência à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conhecida como Reforma da Previdência. O prazo é de dois anos a partir da emenda e finalizou em 13 de novembro de 2021.
O RPC tem como público-alvo os servidores que ingressarem no serviço público a partir da data da publicação do Convênio de Adesão. No entanto, é facultativo também para quem desejar complementar sua aposentadoria.